Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 2º-A No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.365, de 2/6/2022)
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.250 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.906/1994, de 1993 a 2026.