Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 2º-A da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 2º-A O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.365, de 2/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º-A da Lei 8.906/1994
1 decisão do STF cita o art. 2º-A da Lei 8.906/1994, em 2026.