Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 12 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 12 Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.906/1994
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.906/1994, de 1996 a 2025.