Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 13 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 13 O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 8.906/1994
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 8.906/1994, de 2001 a 2026.