Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 14 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 14 É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 8.906/1994
98 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 8.906/1994, de 2004 a 2026.