Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 17 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 17 Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.247, de 12/1/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.906/1994
175 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 8.906/1994, de 2000 a 2026.