Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 17-A O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.365, de 2/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STF citam o art. 17-A da Lei 8.906/1994, de 2024 a 2025.