Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 23 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 23 Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI nº 6.053/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 8.906/1994
20.127 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 8.906/1994, de 1996 a 2026.