Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 22-A Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.365, de 2/6/2022)
Parágrafo único A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. (Parágrafo único vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.365, de 2/6/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra B do DOU de 8/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 22-A da Lei 8.906/1994, de 2009 a 2026.