Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 27 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 27 A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 8.906/1994
155 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 8.906/1994, de 1997 a 2026.