Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 29 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 29 Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 8.906/1994
203 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 8.906/1994, de 1994 a 2026.