Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 3º-A da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 3º-A Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.039, de 17/8/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º-A da Lei 8.906/1994
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º-A da Lei 8.906/1994, de 2022 a 2026.