Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 4º da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.906/1994
690 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.906/1994, de 1994 a 2026.