Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 33 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 33 O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 8.906/1994
273 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 8.906/1994, de 2000 a 2026.