Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 32 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 32 O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 8.906/1994
1.649 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 8.906/1994, de 1999 a 2026.