Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)

Art. 32 da Lei 8.906/1994

Norma
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 32 O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 8.906/1994

1.649 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 8.906/1994, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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