Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 31 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 31 O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 8.906/1994
183 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 8.906/1994, de 1994 a 2026.