Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 35 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 35 As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 8.906/1994
56 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 8.906/1994, de 2002 a 2026.