Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 36 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 36 A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.906/1994
80 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.906/1994, de 2004 a 2026.