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Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)

Art. 37 da Lei 8.906/1994

Norma
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 37 A suspensão é aplicável nos casos de: (Vide ADI nº 7.020/2021, publicada no DOU de 10/1/2023)

I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.612, de 3/7/2023)

II – reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.906/1994

657 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 8.906/1994, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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