Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 38 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 38 A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 8.906/1994
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 8.906/1994, de 2004 a 2026.