Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 41 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 41 É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 8.906/1994
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 8.906/1994, de 2005 a 2025.