Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 42 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 42 Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 8.906/1994
103 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 8.906/1994, de 1995 a 2026.