Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 46 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 46 Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 8.906/1994
869 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 8.906/1994, de 2002 a 2026.