Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 47 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 47 O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 8.906/1994
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 8.906/1994, de 2005 a 2024.