Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 48 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 48 O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 8.906/1994
8 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 8.906/1994, de 2013 a 2025.