Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 50 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 50 Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. (Vide ADIN nº 1.127-8, publicada no DOU de 26/5/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 8.906/1994
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 da Lei 8.906/1994, de 2006 a 2026.