Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 53 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 53 O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.179, de 22/9/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 8.906/1994
2 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 8.906/1994, de 2015 a 2018.