Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 52 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 52 Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 8.906/1994
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 8.906/1994, de 2000 a 2022.