Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 64 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 64 Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 8.906/1994
1 decisão do STJ cita o art. 64 da Lei 8.906/1994, em 1990.