Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 65 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 65 O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 8.906/1994
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 8.906/1994, de 1991 a 2026.