Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 71 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 71 A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 8.906/1994
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 8.906/1994, de 1982 a 2026.