Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 72 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 72 O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 8.906/1994
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 8.906/1994, de 1984 a 2026.