Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 74 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 74 O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 8.906/1994
9 decisões do STJ citam o art. 74 da Lei 8.906/1994, de 2009 a 2026.