Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 75 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 75 Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 8.906/1994
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 8.906/1994, de 1982 a 2018.