Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 76 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 76 Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 8.906/1994
47 decisões do STF, do STJ citam o art. 76 da Lei 8.906/1994, de 1989 a 2026.