Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 77 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 77 Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 8.906/1994
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 da Lei 8.906/1994, de 2008 a 2026.