Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)

Art. 77 da Lei 8.906/1994

Norma
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 77 Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 77 da Lei 8.906/1994

24 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 da Lei 8.906/1994, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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