Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 78 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 78 Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 8.906/1994
65 decisões do STF, do STJ citam o art. 78 da Lei 8.906/1994, de 1996 a 2026.