Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 80 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 80 Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 8.906/1994
1 decisão do STJ cita o art. 80 da Lei 8.906/1994, em 2016.