Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 31 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 31 Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 8.934/1994
8 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 8.934/1994, de 2009 a 2025.