Lei do Registro de Empresas
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- Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica…
- Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins…
- Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e…
- Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e…
- Art. 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
- Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro…
- Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a…
- Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
- Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
- Art. 10 O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais.
- Art. 11 Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que…
- Art. 12 Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
- Art. 13 Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
- Art. 14 O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
- Art. 15 São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma…
- Art. 16 O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, exceto nos casos dos mandatos de presidente e…
- Art. 17 O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
- Art. 18 Na sessão inaugural do plenário das juntas comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma…
- Art. 19 Ao plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta Lei.
- Art. 20 As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias…
- Art. 21 Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.
- Art. 22 Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito…
- Art. 23 Compete ao presidente:
- Art. 24 Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta…
- Art. 25 Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a…
- Art. 26 À secretaria-geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da junta.
- Art. 27 As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.
- Art. 28 A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou…
- Art. 29 Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento…
- Art. 30 A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta Lei.
- Art. 31 Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.
- Art. 32 O registro compreende:
- Art. 33 A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
- Art. 34 O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
- Art. 35 Não podem ser arquivados:
- Art. 35-A O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial…
- Art. 36 Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a…
- Art. 37 Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
- Art. 38 Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.
- Art. 39 As juntas comerciais autenticarão:
- Art. 39-A A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.
- Art. 39-B A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.
- Art. 40 Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
- Art. 41 Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta Lei:
- Art. 42 Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida…
- Art. 43 (Revogado)
- Art. 44 O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
- Art. 45 O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e…
- Art. 46 Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do…
- Art. 47 Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.
- Art. 48 Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou…
- Art. 49 Os recursos de que trata esta Lei não têm efeito suspensivo.
- Art. 50 Todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da…
- Art. 51 A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
- Art. 52 (Vetado)
- Art. 53 As alterações contratuais ou estatutárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
- Art. 54 A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da…
- Art. 55 Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de…
- Art. 56 Os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 57 desta Lei.
- Art. 57 Quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas…
- Art. 58 (Revogado)
- Art. 59 Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
- Art. 60 (Revogado)
- Art. 61 O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e…
- Art. 62 (Revogado)
- Art. 63 Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
- Art. 64 A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram…
- Art. 65 As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
- Art. 65-A Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão…
- Art. 66 (Vetado)
- Art. 67 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.726, de…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.