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Lei do Registro de Empresas

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

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Artigos

  1. Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica…
  2. Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins…
  3. Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e…
  4. Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e…
  5. Art. 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
  6. Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro…
  7. Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a…
  8. Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
  9. Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
  10. Art. 10 O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais.
  11. Art. 11 Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que…
  12. Art. 12 Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
  13. Art. 13 Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
  14. Art. 14 O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
  15. Art. 15 São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma…
  16. Art. 16 O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, exceto nos casos dos mandatos de presidente e…
  17. Art. 17 O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
  18. Art. 18 Na sessão inaugural do plenário das juntas comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma…
  19. Art. 19 Ao plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta Lei.
  20. Art. 20 As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias…
  21. Art. 21 Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.
  22. Art. 22 Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito…
  23. Art. 23 Compete ao presidente:
  24. Art. 24 Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta…
  25. Art. 25 Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a…
  26. Art. 26 À secretaria-geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da junta.
  27. Art. 27 As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.
  28. Art. 28 A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou…
  29. Art. 29 Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento…
  30. Art. 30 A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta Lei.
  31. Art. 31 Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.
  32. Art. 32 O registro compreende:
  33. Art. 33 A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
  34. Art. 34 O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
  35. Art. 35 Não podem ser arquivados:
  36. Art. 35-A O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial…
  37. Art. 36 Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a…
  38. Art. 37 Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
  39. Art. 38 Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.
  40. Art. 39 As juntas comerciais autenticarão:
  41. Art. 39-A A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.
  42. Art. 39-B A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.
  43. Art. 40 Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
  44. Art. 41 Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta Lei:
  45. Art. 42 Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida…
  46. Art. 43 (Revogado)
  47. Art. 44 O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
  48. Art. 45 O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e…
  49. Art. 46 Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do…
  50. Art. 47 Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.
  51. Art. 48 Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou…
  52. Art. 49 Os recursos de que trata esta Lei não têm efeito suspensivo.
  53. Art. 50 Todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da…
  54. Art. 51 A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
  55. Art. 52 (Vetado)
  56. Art. 53 As alterações contratuais ou estatutárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
  57. Art. 54 A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da…
  58. Art. 55 Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de…
  59. Art. 56 Os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 57 desta Lei.
  60. Art. 57 Quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas…
  61. Art. 58 (Revogado)
  62. Art. 59 Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
  63. Art. 60 (Revogado)
  64. Art. 61 O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e…
  65. Art. 62 (Revogado)
  66. Art. 63 Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
  67. Art. 64 A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram…
  68. Art. 65 As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
  69. Art. 65-A Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão…
  70. Art. 66 (Vetado)
  71. Art. 67 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.726, de…

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.