Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 2º da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.934/1994
297 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 8.934/1994, de 2003 a 2026.