Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)

Art. 3º da Lei 8.934/1994

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

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Texto

Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:

I – o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida na Lei nº 13.833, de 4/6/2019)

a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.833, de 4/6/2019)

b) supletiva, na área administrativa; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida na Lei nº 13.833, de 4/6/2019)

II – as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.934/1994

21 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.934/1994, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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