Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 3º da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:
I – o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida na Lei nº 13.833, de 4/6/2019)
a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.833, de 4/6/2019)
b) supletiva, na área administrativa; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida na Lei nº 13.833, de 4/6/2019)
II – as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.934/1994
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.934/1994, de 2006 a 2026.