Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 21 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 21 Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.934/1994
3 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 8.934/1994, de 2010 a 2020.