Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 22 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 22 Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.260, de 12/11/2025)
Parágrafo único Os nomeados pelos governadores dos Estados ou do Distrito Federal para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais ocuparão, enquanto perdurarem suas nomeações para os referidos cargos em comissão, as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, respectivamente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.260, de 12/11/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.934/1994
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.934/1994, de 2010 a 2025.