Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)

Art. 20 da Lei 8.934/1994

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

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Texto

Art. 20 As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 8.934/1994

1 decisão do STJ cita o art. 20 da Lei 8.934/1994, em 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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