Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 20 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 20 As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 8.934/1994
1 decisão do STJ cita o art. 20 da Lei 8.934/1994, em 2012.