Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 36 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 36 Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.934/1994
123 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 8.934/1994, de 2001 a 2026.