Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 37 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 37 Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I – o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II – declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.194, de 14/2/2001)
III – a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
IV – os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V – a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.934/1994
139 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 8.934/1994, de 2003 a 2026.