Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 10 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 10 O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.194, de 14/2/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.