Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)
Art. 11 da Lei 8.934/1994
Texto
Art. 11 Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida na Lei nº 13.833, de 4/6/2019)
I – estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II – não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III – sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV – estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta Lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.934/1994
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 8.934/1994, de 2002 a 2023.