Vade Mecum · Lei do Registro de Empresas (Lei 8.934/1994)

Art. 12 da Lei 8.934/1994

Norma
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/11/2025

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Texto

Art. 12 Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I – a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;

II – um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.194, de 14/2/2001)

III – quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.829, de 2/9/1999)

IV – os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 4/12/2018, convertida na Lei nº 13.833, de 4/6/2019)

§ 1º Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.

§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.934/1994

8 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.934/1994, de 2002 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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